Direito civil

1140 palavras 5 páginas
JURISPRUDENCIA clausula penal moratoria

“Hipótese clara de aplicação de cláusula penal, por não concluída construção no prazo estabelecido contratualmente. Ausência de prova da empresa construtora de que a demora resultasse de alterações nos planos da obra por iniciativa da parte autora da demanda. 2. O recebimento do bem não faz desaparecer os efeitos da mora, pois pode ser cumulativa a cláusula penal com a exigência de execução do contrato, quando aquela é prevista para a simples mora (e não para a inexecução do contrato). 3. Cláusula penal que não ultrapassa os limites do art. 920 do CC.”
(Ap.Cível nº 191008242 – Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Rel. Juiz Sérgio Gischkow Pereira – Terceira Câmara Cível – DJ 05.06.91)

“Ementa: TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DO PLENO DO STF. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO.
I - Este Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo em decisões do STF, tinha pacificado o entendimento no sentido de reconhecer a legalidade do depósito prévio como pressuposto para a interposição de recurso administrativo fiscal. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 606.075/CE, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 13.02.2006; AgRg no Ag nº 801.643/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.12.2006; REsp nº 881.303/SP, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 26.03.2007; REsp nº 706.554/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31.08.2006 e AgRg no REsp nº 762.860/BA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005.
II - Não obstante, o Excelso Pretório, na assentada de 28/03/2007, através de sua composição plenária e por maioria, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar os RREE nºs 389.383/SP, 390.513/SP e 388.359/PE, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 8.213/1991 e do § 2º do artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972, que estabeleceram a exigência do depósito prévio de 30% sobre o valor do débito definido em decisão

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