direito civil
Direito Brasileiro
Ahyrton Lourenço Neto*
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro1, ou, como antigamente denominada, Lei de Introdução ao Código Civil, é consubstanciada pelo Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, não é, na realidade, uma lei integrante do Código Civil; trata-se de um conjunto de normas para regulamentar as normas, não somente as de Direito Civil, mas todas as leis, por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las, determinando vigência, eficácia, interpretação e integração (DINIZ, 2009).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é considerada um
Código de Normas que contém normas de sobredireito, que regulamenta todos os ramos do Direito, salvo aquilo que for regulamentado de forma diferente na legislação específica.
Fontes do Direito
As fontes do Direito são divididas em fontes formais (lei, analogia, costume e os princípios gerais do Direito) e fontes não formais (doutrina e jurisprudência). Dentre as fontes formais, a lei para o Direito brasileiro é a principal, podendo ser utilizadas as demais fontes somente quando a lei for omissa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4.o c/c CPC, art. 126):
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CPC,
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela
Lei nº. 5.925, de 1º.10.1973)
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Professor de Direito Civil,
Direito do Consumidor e
Direito Internacional Público, ministrando aulas presenciais e