direito civil
Alcino e Bruno celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma jóia. Para o contrato prometido acordaram no preço de 5.000 Euros, tendo Bruno entregue, à data da celebração do contrato-promessa, a quantia de 1.000 Euros, a título de sinal e princípio de pagamento.
1. Caso Alcino se recusasse a cumprir, poderia Bruno recorrer à execução específica do contrato-promessa?
A execução especifica do contrato-promessa está definida no artigo 830º nº1 do C.C. e diz-nos que se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte (Bruno) na falta de convenção em contrário obter sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. Neste caso existe convenção em contrário, ou seja o sinal (nos termos do artigo 830º nº2 do C.C.), no valor de 1000€, pelo que não é possivel recorrer á execução específica.
2. Se Bruno não tivesse entregue qualquer quantia a Alcino a título de sinal, poderia recorrer à execução específica?
Sim o Bruno poderia então recorrer à execução especifica visto que não existe convenção em contrário, não existe entrega de sinal. Nos termos do artigo 830º, n.º2 do C.C.
3. Imagine agora que o contrato-promessa visava a celebração de um contrato definitivo, em que Bruno se obrigava a guardar a jóia mediante o pagamento de uma remuneração. Caso
Alcino se recusasse a celebrar o contrato prometido, poderia Bruno recorrer à execução específica?
Não, o Bruno não poderia recorrer à execução especifica visto que o sinal é apenas entregue a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço e não a título de remuneração, que neste caso Bruno pediria para guardar a jóia. Visto que não se trata de sinal não se pode recorrer á execução específica.
II
Carlos tem 33 anos e dedica-se à comercialização de aparelhos de ar condicionado. No dia 5 de Agosto de 2012, Carlos enviou a Alberto um folheto publicitário com as características e as condições de aquisição