Direito civil
a. Conceito: um parte convenciona com o devedor a realizar determinada prestação em beneficio de terceiro (alheio ao negócio jurídico).
Ex.: seguro em vida.
b. Partes Integrantes:
- Estipulante;
- Devedor (ou promitente);
- Beneficiário.
c. Efeitos: possibilidade do beneficiário realizar a cobrança da prestação, nos termos do artigo 436,§ único CCB.
d. Possibilidade de modificação do beneficiário: artigo 438 CCB.
– Promessa de Fato de Terceiro.
- artigo 439 CCB.
a. Conceito: é negócio jurídico em que a prestação assumida não será exigida do estipulante, mas sim de terceiro, estranho à relação obrigacional.
b. Conseqüência da inexecução da obrigação pelo terceiro: artigo 439 CCB.
Obs.: não haverá conseqüência para o estipulante em caso de inexecução da obrigação por parte do terceiro, após a aceitação deste. Artigo 440 CCB, 2 – O que são vícios redibitórios? Exemplifique.
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Elementos caracterizadores
Para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:
a) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;
b) que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor;
c) que