Direito Civil
JURÍDICOS
E SUA
CLASSIFICAÇÃO
GUSTAVO GUSMÃO .
OS FATOS JURÍDICOS E SUA CLASSIFICAÇÃO
1. Dos Fatos Jurídicos “Lato sensu”
Não se pode conceber uma idéia de Direito sem a presença das relações jurídicas desenvolvidas entre os homens na dinâmica do convívio social. São jurídicas pelo fato da existência de normas de direito que disciplinam seu desenvolvimento e seus efeitos. Tais relações, para que se concretizem e possam constituir direitos e obrigações valendo-se das normas que a disciplinam, necessitam de um impulso ou de um fato que lhes dê origem. A esta “mola propulsora” denominamos de fato jurídico, capaz de gerar relações jurídicas entre os homens, concedendo direitos e instituindo obrigações. É todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, bem como de instituir obrigações, em torno de determinado objeto. Dessa forma, os fatos jurídicos possuem três características básicas, a saber:
- Decorrem de uma ação humana ou da natureza;
- Produzem conseqüências de direito, instituídas pelas normas jurídicas;
- Trata-se de um acontecimento externo, decorrendo de uma situação fática ou real.
Os fatos jurídicos (sentido amplo) podem ser classificados, quanto à presença ou não da vontade humana em sua formação, em:
- Fatos jurídicos “stricto sensu”
- Atos jurídicos “lato sensu”
Concluindo, fato jurídico é todo e qualquer acontecimento proveniente da ação do homem ou da natureza, a que a lei confere conseqüências ou efeitos jurídicos.
2. Dos Fatos Jurídicos “stric to sensu”
São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento.
Porém, a intervenção humana em tais casos não exerce papel essencial, figurando apenas como elemento