Direito civil

1457 palavras 6 páginas
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

1- Conceitos:

Prescrição: Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo. Caio Mário da Silva Pereira, entretanto entende que a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

Decadência: Para Washington de Barros Monteiro, decadência é o decurso do tempo é fato jurídico que produz importantes efeitos em ralação à vida e à existência dos direitos. Para Caio Mário da Silva Pereira, decadência é o perecimento do direito, em razão ao seu não exercício em um prazo predeterminado.

Prescrição: O Código Civil trata das disposições gerais sobre a prescrição extintiva nos arts. 161 a 167, e dos prazos prescricionais nos arts. 177 (geral) e 178 )prazos especiais). O decurso do tempo tem influência e na extinção de direitos. Distinguem-se, pois duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capitulo. O Código Civil Brasileiro regulamentou a extintiva na parte geral, dando ênfase à força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora. Em um e em outro caso, no entanto, ocorrem os dois fenômenos: alguém ganha e em consequência, alguém perde. Na parte geral, o Código Civil refere-se apenas à prescrição. No entanto, vários prazos ali estipulados são decadenciais, conforme distingue a doutrina. Por exemplo, os fixados para a propositura de ação negatória de paternidade (Arts 178, Inciso 3º e 4º) e para a anulação de casamento. Dentre outros. Como o elemento tempo é comum às duas espécies de prescrição, dispõe o art. 553 do Código Civil que as causas de obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à

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