direito civil
O locatário poderá devolver o imóvel sim, de acordo com o artigo 4º da lei 8.245;
“... o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”
Deve ser observado o paragrafo único do artigo 4º também;
Paragrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
2) O Locador poderá rescindir o referido contrato?
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado, artigo 4º, lei 8.245. e ainda o artigo 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
3) O fiador poderá exonerar-se da fiança?
Neste caso deve ser observado o artigo 40, X da lei 8.245 e ainda o artigo 835 do código civil: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
4) A fiança é válida?
Pode se afirmar que não, com base no artigo 40, paragrafo único da lei 8.245: “O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação”. O locador colocou o prazo em cinco dias, entre outros vícios.
5) Pode o fiador