Direito Civil
1 CONCEITO DE CONFISSÃO
Confissão é manifestação que uma parte faz confirmando os fatos como verdadeiros mesmo eles sendo desfavoráveis ao seu interesse e favoráveis a parte contraria. Como podemos ver definido por Chiovenda apud (MARINONI, ARENHARD, 2009, p. 423), conceitua confissão como “declaração, por uma parte, da verdade dos fatos afirmados pelo adversário e contrario ao confitente”
2 NATUREZA DA CONFISSÃO
Tradicionalmente, na confissão há uma exposição voluntária da verdade de fatos lesivos a quem confessa e benéficos à parte contrária, quem os busca com fundamento em um direito seu.
No entanto, quem confessa não tem a intenção de beneficiar o adversário. Sendo que o mesmo declara verdadeiros fatos contrários ao seu interesse, pois uma das principais premissas da confissão é de caráter psicológico, baseado na regra moral que obriga a falar a verdade e também de certa forma por não passar por mentiroso em virtude de determinada situação em que se encontra e que possa ser provado.
Com a confissão, é demonstrada, a certeza moral perseguida pela causa é substituída pela clareza legal, não tendo juiz como não considerar. Os atos declarados são considerados como provados pelo fato que este fez como verdadeiros. Por haver concordância entre as partes, considerando o mesmo fato de forma semelhante, com isso impões um certo limite ao poder que juiz tem , sendo que o mesmo deverá, mesmo sem necessidade de exigir maiores esclarecimentos, considerar os fatos como provados. Como podemos verificar no art 350 do CPC: “A confissão judicial faz prova contra o confitente.” E tal é a eficácia dessa prova que os fatos confessados não dependem de outra prova qualquer.
3 ELEMENTOS DA CONFISSÃO
Segundo Santos apud (MARINONI, ARENHARD, 2009, p. 428) existem três elementos na confissão sendo eles: o Objetivo, o subjetivo e o intencional
a) Elemento objetivo: Sendo o elemento objetivo da confissão diz respeito aos fatos. A