Direito Civil

870 palavras 4 páginas
DIREITO CIVIL

PARTE ESPECIAL

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

01- APRESENTAÇÃO

O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos pessoais ou obrigacionais

O vocábulo obrigação comporta várias acepções, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição.

É sempre a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade reconhecida ou forçosamente se impõe.

Nos direitos das obrigações, seu emprego é mais restrito, compreendendo conteúdo patrimonial, que se estabelece de pessoa a pessoa, colocando em face da outra, como credora e devedora, sendo que a primeira exige a prestação e a outra deverá realizá-la.

O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: direito patrimoniais e não patrimoniais.

Não patrimoniais- concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade e direito de família.

Os patrimoniais- dividem-se em reais e obrigacionais, os primeiros integram o direito das coisas, o segundo também chamado de pessoais ou de crédito.

Conceito- complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.

As obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas como um direito do credor.

Finalidade- fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.

Por efeito de contrato, de declaração unilateral de vontade, ou de um ato ilícito, nasce uma relação obrigacional.

O direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, principalmente em um universo extremamente de consumo.

Intervém na aquisição de matéria prima, relação capital/trabalho, consumo (na permuta, locação, arrendamento...) na circulação de bens (transporte, armazenagem).

DIFERENÇA- direito da coisa- é numerus clausus, se esgota na tipificação.
- Obrigações- se estende a todas as atividades de natureza patrimonial.

Ligações com outros ramos- uso do nome imagem, p/ fins

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