Direito civil

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Os direitos da personalidade caracterizam-se, principalmente, por serem intransmissíveis, pois nascem e se extinguem com os seus titulares; são indisponíveis relativamente, pois são insuscetíveis de disposições, salvo em caso de interesse
(fotografia em documento), ou de vontade própria (exploração de imagem para eventos ou produtos) ou de doação de órgãos; são direitos irrenunciáveis, impenhoráveis. O seu âmbito de defesa não se extingue nem pelo uso nem pela inércia, uma vez que são imprescritíveis; são inexpropriáveis e, portanto, não podem ser retirados da pessoa enquanto ela viver; por serem extrapatrimoniais, não tem conteúdo patrimonial direto, aferível economicamente, exceto dos direitos tidos como autorais, que podem ser morais, próprios da personalidade.
Ressalte-se, que os direitos da personalidade fazem parte embrionária dos direitos humanos e podem ser classificados também em três esferas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se tutelados, não obstante, em outros ordenamentos, assim também estejam.
Desse modo, os direitos da personalidade classificam-se:
1. Vida e Integridade Física – corpo vivo, cadáver e voz encontram-se assegurados no artigo 5°, da C.F de 1988 e artigos 13 ao 15, do Código
Civil de 2002, com ressalvas para o artigo 146, § 3°, I, do Código Penal
(iminente perigo) em casos de intervenções cirúrgicas sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal; em situações de negativas por convicção de fé, cuja atuação deve ocorrer através do suprimento judicial, e a respectiva autorização decorre de um iminente perigo à vida ou à integridade física, além do direito à voz, tipificado no artigo 5°, XXVIII, da C.F. de 1988.
2. Integridade Psíquica e Criações Intelectuais, em que se asseguram a liberdade, a criações intelectuais, privacidade e segredo, consagrados na
Lei 9.455, de 07/04/97, que define o crime de tortura; artigo 5°, XXVII,
XXVIII, a e b inciso XIX, todos da Constituição Federal de

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