Direito civil
(fotografia em documento), ou de vontade própria (exploração de imagem para eventos ou produtos) ou de doação de órgãos; são direitos irrenunciáveis, impenhoráveis. O seu âmbito de defesa não se extingue nem pelo uso nem pela inércia, uma vez que são imprescritíveis; são inexpropriáveis e, portanto, não podem ser retirados da pessoa enquanto ela viver; por serem extrapatrimoniais, não tem conteúdo patrimonial direto, aferível economicamente, exceto dos direitos tidos como autorais, que podem ser morais, próprios da personalidade.
Ressalte-se, que os direitos da personalidade fazem parte embrionária dos direitos humanos e podem ser classificados também em três esferas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se tutelados, não obstante, em outros ordenamentos, assim também estejam.
Desse modo, os direitos da personalidade classificam-se:
1. Vida e Integridade Física – corpo vivo, cadáver e voz encontram-se assegurados no artigo 5°, da C.F de 1988 e artigos 13 ao 15, do Código
Civil de 2002, com ressalvas para o artigo 146, § 3°, I, do Código Penal
(iminente perigo) em casos de intervenções cirúrgicas sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal; em situações de negativas por convicção de fé, cuja atuação deve ocorrer através do suprimento judicial, e a respectiva autorização decorre de um iminente perigo à vida ou à integridade física, além do direito à voz, tipificado no artigo 5°, XXVIII, da C.F. de 1988.
2. Integridade Psíquica e Criações Intelectuais, em que se asseguram a liberdade, a criações intelectuais, privacidade e segredo, consagrados na
Lei 9.455, de 07/04/97, que define o crime de tortura; artigo 5°, XXVII,
XXVIII, a e b inciso XIX, todos da Constituição Federal de