Direito civil
☻ Generalidades:
Ética – é o estudo dos comportamentos possíveis dos sujeitos enquanto uns se põem perante os demais (Giorgio Del Vecchio).
Moral – aqui a conduta humana se refere às outras pessoas, mas é o próprio sujeito quem determina a sua obrigatoriedade.
Direito – aqui o dever de prestar uma determinada conduta decorre da lei, que é imposta pela coletividade.
* A diferença está na COERCIBILIDADE que caracteriza o direito e que não se encontra nas regras morais. Logo, a violação de um dever moral produz conseqüências internas para o agente, ao passo que a violação de um dever jurídico tem suas conseqüências previstas no ordenamento jurídico, como a obrigação de reparar o dano.
.
☻ Conceito:
* A responsabilidade civil[i] está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Ou seja, devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer ficamos sujeitos a reparar o dano causado.
☻Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal.
No caso da responsabilidade civil o interesse é diretamente do lesado. É o interesse privado. O ato do agente pode ou não ter infringido norma de ordem pública. Como seu procedimento causou dano deve repará-lo. A reação da sociedade pode ser representada pela indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano. Esta indenização só pode ser solicitada pelo lesado, se assim se sentir prejudicado.
* Na responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público e seu comportamento perturba a ordem social. A reação da sociedade é representada pela pena. Provocando uma reação do ordenamento jurídico, não se pode compadecer com uma atitude individual desta ordem. Para sociedade, é indiferente a existência ou não de prejuízo experimentado pela vítima.
☻ Pressupostos da responsabilidade civil (do dever de indenizar):
* Não há unanimidade doutrinária em relação aos pressupostos do dever de indenizar.[ii] Didaticamente,