Direito civil
A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO
POR OMISSÃO
Augusto Vinícius Fonseca e Silva
RESUMO
Trata da responsabilidade civil do Estado por seus atos omissos com base na Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º, e no Código Civil de 2002, art. 43.
Analisa a controvérsia sobre a natureza da responsabilidade estatal, se objetiva ou subjetiva, bem como expõe as divergências na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Propõe a interpretação sistemática das normas que regem o instituto, por propiciar sejam elas tomadas em seu conjunto e em harmonia com todo o ordenamento jurídico, presidido pela Constituição.
Defende a responsabilidade objetiva do Estado, portanto sem a exigência da caracterização da culpa do agente para o reconhecimento do dever de indenizar, conclusão a que chega após examinar a necessidade de interpretar o aludido artigo do novo Código Civil à luz da Constituição de 1988, cujos princípios passaram a permear o Direito Civil.
PALAVRAS-CHAVE
Estado; Responsabilidade – civil, objetiva; omissão; Constituição Federal; Direito Civil; Supremo Tribunal Federal; Superior Tribunal de Justiça;
Código de Defesa do Consumidor.
R. CEJ, Brasília, n. 25, p. 5-11, abr./jun. 2004
5
1 A RESPONSABILIDADES OBJETIVA
DO ESTADO
1.1 EVOLUÇÃO DA
RESPONSABILIDADE ESTATAL
D
esde a Constituição Federal de
1946, o ordenamento jurídico brasileiro optou pela responsabilização extracontratual do Estado pela via objetiva.
Não chegamos a cogitar da irresponsabilidade de seus atos, pois, como nos informa Sérgio Cavalieri Filho, mesmo à falta de disposição legal específica, a tese de responsabilidade do Poder Público sempre foi aceita como princípio geral e fundamental de Direito1.
Mesmo antes desse marco constitucional, as constituições brasileiras jamais se desprenderam da responsabilidade do Estado. Prescreviam as constituições anteriores uma espécie de solidariedade estatal em relação aos atos de seus