Direito Civil
I - DIREITO Divergem juristas, filósofos e sociólogos quanto ao modo de conceituar o direito. As diversas causas são a existência de várias escolas, cada qual com teoria própria sobre a origem do direito e o papel que ele representa no meio social. Pertence a questão ao âmbito da filosofia jurídica, desta constituindo um dos problemas fundamentais. A plurivalência semântica do vocábulo direito comporta numerosas manifestações conceituais. Quando o indivíduo sustenta as suas faculdades e repele a agressão aos seus poderes, diz que afirma ou defende o seu direito; quando o juiz dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo poder público, diz que aplica o direito; quando o professor se refere ao organismo jurídico nacional, denomina-o o direito de seu país; quando alguém alude aos princípios que compõem uma província institucional menciona o direito civil, ou o direito penal, ou o direito administrativo; quando o homem de pensamento analisa uma fase de crise da ordem jurídica e critica os mandamentos legislados em nome do ideal de justiça, fala que eles se afastam do direito.
CONCEITOS:
Como mostra a imagem simbólica da balança, o direito busca um equilíbrio.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO A palavra direito encerra duas significações diversas traduzidas pelas expressões direito objetivo e direito subjetivo.
DIREITO OBJETIVO - É a regra de direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que, deve inspirar sua atuação. O direito objetivo designa o direito enquanto regra (jus est norma agendi).
DIREITO SUBJETIVO - É o poder, são, as prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei, e que lhe permite realizar determinados atos. É a faculdade que, para o particular, deriva da norma. ( jus est facultas