direito civil
A. quadros
O CONSUMIDOR E SERVIÇOS PUBLICOS
Trabalho de conclusão parcial da 2ªunidade do curso
De Direito 9° semestre ,matéria CODIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.Ministrado pelo Prof.Dr.Eltom Oli Veira ,Faculdade São Salvador.
2013
FACULDADE SÃO SALVADOR
ATIVIDADE: CONSUMIDOR x SERVIÇOS PUBLICOS
INTRODUÇÃO
Inicialmente, serviços públicos admite duas correntes de pensamentos fundamentais: a subjetiva – na qual os órgãos do Estado são responsáveis pela valência de serviços em face à coletividade – e a objetiva – nesta, o serviço estatal disponibilizado por meio de seus agentes, seria a definição em si, e neste derradeiro, que a subscrita pesquisa acadêmica estar-se-á fundada.
Mesmo estabelecendo-se por parâmetro a definição objetiva, na qual depara-se com o pensamento do serviço público ser a atividade prestada em si, encontra-se visível as opiniões contraditórias em relação aos seus fatores, sendo estas, tipificadas em três: a primeira baseada no critério orgânico, pelo qual o serviço público é prestado pelo próprio Estado, através de seus agentes; a segunda enfocada no critério formal – disciplinando que será caracterizado como público, aquele serviço que vier disciplinado/executado por regime de direito público; e, por fim, o critério material, que assevera como serviço público aquele que atendesse direta e essencialmente à comunidade.
Em nota, aborda-se que, analisando isoladamente tais correntes doutrinárias, estas são insuficientes para determinar a conceituação de serviço público. Contudo, consideradas como um todo, desempenham papel
II. CONCEITO
No entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (2.011, p. 200), por conclusivo, o serviço público, nada mais é que “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”. primordial na fi4.