direito civil
ELEMENTOS ACIDENTAIS
DEFEITOS E INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
1 ELEMENTOS ACIDENTAIS
1.1 Condição Estamos falando dos elementos acidentais do negócio jurídico. Sinônimos: modalidades de negócio jurídico e elementos acessórios das declarações de vontades. O que já falamos sobre eles? Os elementos acidentais do negócio jurídico são os não imprescindíveis, que podem perfeitamente ser deixados de lado no ato da celebração; o negócio jurídico não precisaria deles para existir nem para ser válido. Entretanto, uma vez estipulados pelas partes, eles farão parte integrante do negócio jurídico, e terão observância obrigatória. Portanto, “acessório” não significa que não é importante. Modalidades, portanto, servem para requintar a vontade das partes. Jogam com o destino, sorte, eventualidades climáticas; buscam levar a uma determinada conduta, e tudo isso ficará a critério da criatividade dos contratantes. Só não pode, é claro, ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável nem contrariar os bons costumes; fora isso, serão perfeitamente legais, defensáveis e exigíveis do ponto de vista da autonomia das vontades.
Quais são as modalidades de negócio jurídico?
1. Condição
2. Termo
3. Encargo (ou modo.)
Na última, o termo “encargo” é mais freqüentemente usado do que “modo”. A primeira modalidade vista é a condição, que é aquela normalmente trazida pela partícula “se”, sempre dando a idéia de uma circunstância futura e incerta. Ou seja, ela pode ou não acontecer. Então, a característica básica da condição é que as duas partes, não somente uma, concordarão em se vincular, em se submeter a um evento que pode vir a acontecer. Por que tanta ênfase? Para não confundirmos condição com encargo, em que apenas uma das partes fixa a regra adicional. Na condição, ambas têm que concordar. A condição, então, será um elemento acidental