direito civil
O que se busca com a lide é dirimir conflitos de interesses. As partes levam a juízo suas pretensões buscando demonstrar que seu direito frente ao do outro deve prevalecer. O juízo deve resolver a contenda. Para isto, analisa os fatos e atos apresentados a si, e, partindo destes, intenta descobrir a verdade legal.
Deste modo, a cada parte interessada cabe ressaltar seu interesse e demonstrar seu direito. No entanto, como versa Venosa “a utilidade de um direito mede-se pela possibilidade de que se dispõe para se realizar a prova de um fato”. No mesmo sentido, “a demonstração da evidência em juízo é a finalidade elementar do processo na busca da verdade processual”. Destarte, conclui-se que de nada adianta ter um direito, buscá-lo em juízo, se não se tem meios para prová-lo. Assim, a prova de um direito é “o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico”. Clássica é a definição de Clóvis Beviláqua, para o qual prova “é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico”.
Por vezes a lei determina que, para ter validade o negócio jurídico, deve este seguir determinada forma. São os atos formais ou solenes. Não observado preceito legal, o negócio não tem validade, pois lhe falta requisito essencial. Destarte, a prova destes negócios far-se-á pela própria forma preestabelecida. Ainda, existem os atos não formais. Nestes, a prova faz-se através dos meios admitidos em direito. Ademais, os fatos notórios e os incontroversos não precisam ser provados, além dos fatos negativos, quando não expressem uma afirmativa.
Os Meios de Prova ou Provas em Espécie
A prova, como visto, é a forma de o interessado garantir-se em juízo; literalmente por ela este prova a verdade de suas alegações. Por ser matéria de trato tanto material quanto processual, é trabalhada em ambos os ramos, de modo que o Direito Civil estipula os meios pelos quais se comprovarão os