Direito civil
SILÊNCIO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
← Silêncio gera contratação, sua forma pura é maneira de contratar. Até o silêncio completo (omissão), é forma de manifestação, podendo ser interpretado.
← D. Canônico “Quem cala consente” – D. Romano “Quem cala nem sempre consente, mas não é certo que não nega”.
← A legislação moderna atribui o silêncio circunstanciado: Peso de vontade negativa ou positiva dependendo da circunstância, conforme compreensão do intérprete.
← Silêncio vai ser uma demonstração de opção, mas não é manifestação tácita (porque nele não há gestos e palavras).
← Em relação costumeira silêncio presume aceitação (ex: toda semana eu compro algo e pago depois, se a pessoa continua enviando, eu não devolvo e não falo que não quero mais, ela tem o direito de me cobrar porque era algo que eu sempre fazia).
• Art. 111 CC: Silêncio + outras circunstâncias + presunções precisas e concordantes = aceitação do oblato. Ex: Pré-existência de convenção (as partes estipulam que o silêncio vai ser aceitação e põe no contrato. / Ex: Verificar relações sucessivas anteriores.
• Silêncio como anuência: Será quando circunstâncias ou usos o autorizem e não for preciso declaração expressa da vontade. Mas, se determinado por lei que o silêncio que determina anuência, será.
• Tem situações que o silêncio quer dizer não aceitação (art. 299), e outras de aceitação (art. 303). Quando a lei determina os casos, não precisa interpretação.
← Cláusula da teoria da imprevisão “Rec Sit Santibus”: Restrições admitidas à força do contrato convencionado são situações de revisão, isso vai contra o “pact sunt servanda”. Ex: intervenção do estado, revisão do juiz. Isso é permitido por causa da influência da alteração da circunstância que havia na época da celebração do contrato.
• Um contratante que se vê onerado demais, em contratos de duração, pode ser desvinculado se a situação foi