Direito civil
09/08/06
TROCA OU PERMUTA
Conceito
É o contrato pelo qual as partes se obrigam a entregar determinada coisa por outra, desde que não seja dinheiro. Se as obrigações consistirem em uma parte, ou seja, em dinheiro, já será compra e venda. A troca e a transferencia de uma coisa por outra.
No contrato de troca apresenta-se 2 obrigações reciprocas. É um contrato bilateral oneroso, consensual, típico e não solene.
Regras básicas do contrato de troca:
• troca de coisa pela coisa;
No caso de imóvel o comprador deve arcar com a despesa da escritura e registro no ato da compra e venda, já na troca as despesas são divididas pela metade. A compra e venda depende da anuência dos demais dependentes para vender.
Na troca aplica-se o artigo 496 do CC, uma vez que não há legitimidade, é caso para anulação, pois considera-se doação simulada e poderá prejudicar os demais descendentes .
Caso os valores forem desiguais os herdeiros diretos que poderão reclamar no caso da compra e venda, na troca cada um vai assumir a parcela do seu valor do bem que está adquirindo. Na troca há possibilidade da “TORNA”, (derivada do estorno) ou seja, é um valor desproporcional entre as coisas trocadas, onde a outra parte pode exigir a complementação em dinheiro. Se a quantia for pequena, pois se for grande a quantia será compra e venda e não mais troca.
É preciso de anuência dos ascendentes e dependentes tanto para troca como para compra e venda.
CONTRATO DE DOAÇÃO – artigo 538 à 564
Conceito
Partes – doador (quem transfere o bem, autor da liberalidade/ donatário, destinatário da doação.
Natureza Jurídica
Espécies de Doação:
• pura e simples; • contemplativa; • remuneratória; • com ônus, encargo ou grave; • em forma de subvenção; • com cláusula de reversão; • universal; • de ascendente para descendente; • ao conjugue adultero; • inoficiosa; • conjuntiva;
CONTRATO