Direito civil
1. PESSOA NATURAL:
1.1 – CONCEITO:
É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações.
É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.
1.2 – CAPACIDADE:
É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.
Espécies = (I) de direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem (Código Civil, artigo 1º) de adquirir direitos; (II) de fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
1.3 – INCAPACIDADE:
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Espécie pode ser:
(a) ABSOLUTA = A que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil (artigo 3º do Código Civil). O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I). É o caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessário discernimento e dos que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º, incisos I, II e III do Código Civil).
(b) RELATIVA = A que permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (artigo 171 inciso I do Código Civil). É o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos ébrios habituais, toxicômanos e deficientes mentais, que tenham discernimento reduzido, dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e pródigo (artigo 4º incisos I a IV do Código Civil). Certos atos, porém, podem os de maiores de 16 e menores de 18 anos praticarem sem a assistência do seu representante legal.
(c) CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE = Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa. Se esta for a menoridade, cessará em dois casos: (I) pela maioridade, aos 18 anos; e (II) pela emancipação, que pode ser