Direito civil
Os contratos de empreitadas estão incorporados nas rotinas das atividades econômicas das sociedades deste, o Direito Romano. Em vem ao longo dos anos sofrendo modificações e adaptações para melhor se enquadrar na nova orbita jurídica ao qual se encontra inserido. A maioria dos contratos representam relações obrigacionais complexas peculiarizadas pelo sinalagma, ou seja, respectividade e proporcionalidade das prestações. Assim essas novas práticas contratuais disciplinadas pelo Código Civil de 2002, passaram a ser alvo de atuação de grande parte dos contratos que movimentam a engenharia civil. O contrato de empreitada é uma prestação de serviços é um negocio jurídico pelo qual o empreiteiro compromete-se a realizar determinada obra com o conteúdo licito na contraprestação de uma remuneração pela entrega desta obra conforme acordado entre as partes. Podendo ainda, esta empreitada ser apenas da execução da obra com o sem a entrega dos matérias. E a forma de pagamento pode ser integral ou parcial, fracionando-se o pagamento à entrega de parte da obra. Quanto a sua natureza jurídica trata-se de contrato bilateral, sinalagmático, onde as partes são credoras e devedoras entre si. O Contratante é simultaneamente credor do serviço e devedor da remuneração enquanto que o contratado e credor do preço e devedor do serviço. E oneroso calçado na remuneração acordada entre as partes., consensual se aperfeiçoa com a vontade das partes. Não solene, não sendo exigido sequer forma escrita, para a sua plena configuração. Comutativo ou predetermindao, posto que as partes já saibam desde de logo quais suas prestações, qual o objeto do negócio
SUMÁRIO
1. Contexto Histórico Do Contrato De Empreitada 03
2. Conceito 04
3. Elementos do Contrato de Empreitada 05
4.