Direito Civil Resumo
Miguel Reale – estrutura diferente – parte geral e especial
Parte geral: Pessoas (sujeito de uma relação jurídica) – capacidade e legitimação- direito de personalidade-ausência.
Bens: (objeto em torno dos quais, se realiza ou se forma uma relação jurídica – identificação de bem, e sua classificação).
Fatos jurídicos: (são acontecimentos que criam conservam e modificam ou extinguem direitos)– os atos jurídicos, negócios jurídicos, ato ilícito, prova e prescrição e decadência.
5. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
SOCIALIDADE – Reflete a preocupação com as necessidades sociais, sem com tudo menosprezar a necessidade individual, legislador deve sempre perseguir os interesse da coletividade, mas sem deixar de levar em consideração os direitos individuais.
Primeiro momento - edição da norma.
Segundo momento - aplicação da norma.
ETICIDADE – se preocupa com a ética e a justa causa, com a razão, com a boa fé das pessoas, enfatiza a moral que precede a ordem jurídica.
OPERABILIDADE – colocar em pratica, manipular, aplicar – reclama do legislador e do aplicador a efetiva aplicação da norma pra a solução de um caso concreto, a lei deve ser feita para ser aplicada, para solucionar os conflitos existentes na sociedade.
1. PESSOA
- Espécies de Pessoas:
Pessoa natural – ser gerado por outro ser – pessoa física.
Pessoa jurídica – agrupamento de pessoas naturais, que tem uma finalidade especifica econômico ou social, é um instrumento pelo qual as pessoas naturais atingem seus objetivos.
2. PERSONALIDADE
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;...
3. CAPACIDADE JURÍDICA
- Espécies de capacidades:
4. LEGITIMAÇÃO
1. COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL
- Conseqüências jurídicas:
Teoria Natalista: Aquela que entende que a personalidade começa do nascimento com vida.
Registro do nascimento, sucessão (transmissão do patrimônio