Direito civil processual
BEM-VINDO À DISCIPLINA TELETRANSMITIDA
TÓPICOS DE PROCESSO CIVIL
2012.1
Professor Rodolfo Hartmann
CONTINUAÇÃO DA AULA 7
Resposta do demandado. Teoria geral da exceção. Espécies de exceções/defesas:
a) processuais/instrumentais (peremptória ou dilatória);
b) meritórias/substanciais (direta ou indireta). Modalidade de resposta.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA
* Teoria geral da exceção.
* Espécies de exceções/defesas:
a) processuais/instrumentais (peremptória ou dilatória);
b) b) meritórias/substanciais (direta ou indireta).
* Modalidade de resposta.
CONTESTAÇÃO
Ao mesmo tempo, estas defesas preliminares também são “exceções instrumentais/processuais” (defesas processuais), já que podem ser dilatórias ou peremptórias.
EXCEÇÃO
(1ª ACEPÇÃO).
É uma modalidade de resposta do réu que, eventualmente, também pode ser oferecida pelo autor (somente nos casos de impedimento e de suspeição) e que aborda somente defesas processuais, todas dilatórias.
É apresentada por meio de uma mera petição. A decisão que julga a exceção, acolhendo-a ou rejeitando-a, é interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), sendo impugnável por meio de recurso de agravo se tiver sido proferida pelo juízo monocrático. Ao revés, se for proferida pelo Tribunal, ela poderá ser impugnada por outro recurso.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Nesta hipótese, a exceção é processada em apenso aos autos principais (art. 299 do CPC). O art. 135 do CPC enumera os motivos de suspeição, que geram uma presunção relativa de que o magistrado é parcial. A suspeição do magistrado, porém, é suscetível de preclusão, caso a parte não ofereça a exceção no prazo de lei, o que implicará na presunção de que o juiz passou a ser imparcial. Para a configuração da suspeição é necessário que a inimizade capital seja de uma gravidade evidente.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
Nesta hipótese, a exceção é processada em apenso aos autos principais (art. 299 do CPC). Todas as