direito civil perdas e danos
6.2. Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Perdas e danos. Seriam as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelo credor em virtude de o devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.
Dano emergente e lucro cessante. Para conceder a indenização de perdas e danos, o juiz deverá considerar se houve: dano positivo ou emergente, que consiste num déficit real no patrimônio do credor, e dano negativo ou lucro cessante, relativo à privação de um ganho pelo credor, ou seja, o lucro que ele, razoavelmente, deixou de auferir em razão de descumprimento da obrigação pelo devedor. O art. 402 acata o princípio da razoabilidade para quantificar o lucro cessante, visto que, se certeza e atualidade são requisitos para que o dano seja indenizável, apenas se poderá considerar para fins indenizatórios, o que razoavelmente se deixou de lucrar. A perda da chance é indenizável, ante a certeza da existência da chance perdida pelo lesado por ato culposo, comissivo ou omissivo, do lesante, impedindo sua verificação.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Impossibilidade de indenização por dano eventual. A lei só admite indenização de perdas e danos decorrentes da inexecução dolosa da obrigação pelo devedor quando direta e imediata, sem prejuízo do disposto na lei processual. Logo serão insuscetíveis de indenização eventual ou potencial. A obrigação indenizatória liga-se, portanto, ao dano efetivo e ao lucro cessante, oriundos, diretamente, do inadimplemento