Direito Civil Obrigaçoes
Direito Civil III – (LIVRO) Obrigações segunda-feira NOITE - D 49
Introdução
do
Direito
das
Obrigações.
Das modalidades de obrigações; Da transmissão das obrigações; Do adimplemento e da extinção das obrigações; Do inadimplemento das obrigações.
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. INTRODUÇÃO – O ramo dos direitos patrimoniais, de valor econômico divide-se em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações.
2. Conceito de obrigação – Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor
(sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.
3. Obrigação e responsabilidade – Não se confundem. A obrigação nasce de diversas fontes. Cumprida, extingue-se. Se o devedor não a cumpre espontaneamente, surge a responsabilidade pelo inadimplemento. Esta é, pois, a consequência patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.
4. Elementos constitutivos da obrigação –
a) Subjetivo. Os sujeitos da obrigação podem ser pessoa natural ou jurídica, bem como sociedade de fato. Hão de ser determinados ou determináveis.
b) Objetivo. O objeto imediato da obrigação é sempre uma prestação de dar, fazer ou não fazer. O objeto mediato é o que se descobre indagando: dar ou fazer o quê? Há de ser lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II).
c) Vínculo jurídico. Sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
5. Fontes das obrigações – A obrigação resulta:
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a) da vontade do Estado, por intermédio da lei;
b) da vontade humana, manifestada no contrato, na declaração unilateral ou na prática de um ato ilícito.
No primeiro caso, a lei é a fonte imediata da obrigação; no segundo, a mediata. Por estar sempre presente, mediata ou imediatamente, alguns a consideram a única fonte das obrigações.
DAS MODALIDADES DE