Direito Civil obrigaçoes
a) Quanto ao objeto da prestação Dar – obrigações em que o devedor deve entregar transmitindo o domínio de determinada coisa.
Fazer – obrigações em que o devedor se acha adstrito a realizar um serviço em proveito do credor.
Não fazer – o devedor se obriga a não realizar um ato que poderia realizar livremente se não tivesse se obrigado.
Não fazer: Negativa:
-Natureza particular ou especial -inerente aos direitos reais, geral e abstrata
-Compromete-se o devedor, -a obrigação é vaga e indeterminada - não especificamente, a abster-se da prejudicar direito alheio. prática de determinado ato
-relação de direito pessoal, só -direito real, oponível erga omnes, atingindo vincula o próprio devedor. Todos seres de uma comunidade.
I) Simples, cumulativas, alternativas, facultativas
Simples – tem por objeto uma só prestação, ou entrega de uma só coisa. A prestação abrange um único ato, ou uma só coisa.
Cumulativas ou conjuntas – recaem sobre várias coisas e todas devem ser pagas ou cumpridas pelo devedor. A conjugação “e” indica essa obrigação.
Alternativas ou disjuntivas – embora exista pluralidade de prestações, o devedor só está adstrito a uma delas. A conjugação “ou” indica essa obrigação.
Facultativas – obrigações que não tendo por objeto senão uma só prestação, confere ao devedor a faculdade de substituí-lo por outro (Art. 252 NCC).
II) Meio e resultado (Título IX – da Responsabilidade Civil)
Meio – aquela em que o devedor se obriga a um determinado comportamento, a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir ao objetivo. Para comprovar a responsabilidade, torna-se imprescindível o exame do modo de proceder do devedor.
Resultado – aquelas em que o devedor se obriga a realizar um fato determinado, a alcançar determinado objetivo. A simples verificação material do inadimplemento basta para determinar a responsabilidade do devedor, e para que este se isente de