direito civil, jurisprudencia
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João alugou um carro do estacionamento “Estacione Tranquilo”. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia do aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização. Diante dessa situação, se eu fosse a julgar o caso, faria a seguradora pagar pelo sinistro à João, uma vez que a noção de risco é a mesma de um acontecimento ou evento, algo que ocorre por fato da natureza ou do próprio homem e sendo portanto, objeto do contrato de seguro. Além do que a culpa por imprudência ou negligência não afasta a obrigação da seguradora, Hélio contratou seguro de vida, tendo preenchido previamente um questionário de riscos. Sabendo de sua doença, Hélio omitiu essa doença com medo de não conseguir celebrar o contrato com a seguradora e deixar sua esposa Marta desamparada. Passados alguns meses, sua doença evolui drasticamente, e Hélio faleceu. A companhia de seguro desconfiada investigou tal fato antes de efetuar o pagamento da indenização à Marta. Constatou que Hélio havia mentido em seu questionário. Sendo assim, a Seguradora recusou-se pagar a indenização. Marta, inconformada com a situação, contratou advogado para impetrar com uma ação contra a seguradora. Você, como advogado da seguradora.
Relatório sobre o julgamento:
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que julgou procedente a negativa da Seguradora quanto à indenização do segurado, pois que foi demonstrado pela prova documental que a segurada tinha conhecimento acerca das doenças que portava ao firmar contrato com a seguradora; e, mesmo assim, omitiu-as quando do preenchimento do cartão-proposta, o que incorre em violação contratual de acordo com a inteligência do artigo 765, parágrafo único do CC). “Deve o