DIREITO CIVIL III Garantias contratuais legais
DIREITO CIVIL III
Garantias contratuais legais
Dos Vícios Redibitórios
São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminua o valor.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Essas regras aplicam-se aos contratos:
Bilaterais
Comutativos
Obs: Em geral são contratos translativos de propriedade, mas aplicam-se também, as empreitadas.
A proteção ao equilíbrio das prestações, nos contratos comutativos, e da boa-fé dos contratantes em todos os negócios jurídicos, impuseram àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos ou vícios, quando não perceptíveis por quem recebeu o bem.
Fundamentos Jurídicos:
Teoria do Erro – não distingue erro e defeitos, para essa teoria ambos são ignorância em que se achava o adquirente.
Teoria dos Riscos – o alienante responde pelos vícios redibitórios, pois tem que suportar os riscos da coisa alienada.
Teoria da Equidade – necessidade de manter o justo equilíbrio entre as prestações.
Teoria do Inadimplemento Contratual – tem por fundamento a violação do princípio da garantia que onera todo alienante e o faz responsável pelo perfeito estado da coisa, em condições de uso a que se é destinado. Essa é a teoria mais aceita.
Requisitos para Caracterização dos Vícios Redibitórios:
Que a coisa tenha sido recebida em razão de contrato comutativo; doação onerosa ou ou remuneratória.
Que os defeitos sejam ocultos
Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação.
Que sejam desconhecidos do