direito
PROF. FERNANDO PRIOLI
FONTE: PLT - DIREITO CIVIL III
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
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PLT:
“São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente (art. 441). Este tem, contudo, o opção de ficar com ela e reclamar abatimento no preço (art. 442)”.
FONTE: PLT - DIREITO CIVIL III
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
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Maria Helena Diniz acrescenta que, se os defeitos fossem conhecidos, o ato negocial não se realizaria, pela perda ou diminuição de seu valor.
Não se aplicam as regras aos contratos gratuitos (CC 552). Nas doações onerosas, até o limite do encargo (parágrafo único, 441)
FONTE: PLT - DIREITO CIVIL III
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
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Teoria do erro: sem distinção entre defeitos ocultos e erro sobre a qualidade do objeto.
Teoria dos riscos: o alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada.
Teoria da equidade: justo equilíbrio entre as prestações.
Teoria do inadimplemento contratual: teoria mais aceita, aponta no princípio da garantia o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios.
FONTE: PLT - DIREITO CIVIL III
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
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Encontra-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirido e para os fins a que é destinada.
Sendo onerosa a alienação, ao adquirente restou uma contraprestação e, bem por isso, tem direito à utilidade natural do bem.
FONTE: PLT - DIREITO CIVIL III
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
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a)
b)
O art. 442 do CC deixa duas alternativas ao adquirente: rejeitar o coisa, rescindindo mediante o ação redibitória; ou
o
contrato,
conservá-la, malgrado o defeito, reclamando