Vícios redibitórios
Vícios Redibitórios no Código |Civil de 1916, No Novo Código Cível de 2002 e no
Código de Defesa do Consumidor
Leonel W. Bacelo[1]
“O tema da responsabilidade civil é histórico e já na
Antiguidade era relacionado à acepção de Justiça, Sólon, legislador que alicerçou a notável democracia ateniense, segundo Plutarco, dizia que a cidade realmente civilizada é aquela em que todos os cidadãos sentem a injúria feita a um só e em que todos exigem sua reparação, tão vivamente como àquele que a recebeu.” Marco
Túlio de Rose. Artigo publicado na Revista Jurídica n° 234, p.
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1. INTRODUÇÃO
No início do século XX, houve um grande desenvolvimento na economia mundial, e conseqüentemente um avanço nas relações de consumo, o que levou a um aumento dos vendedores que, agindo de má-fé, vendiam seu produto com defeitos ocultos, que muitas vezes o comprador só descobria depois de muito tempo, descaracterizando assim sua responsabilidade sobre o mesmo.
Para combater esse tipo de situação, foi elaborada no Código Civil uma previsão para o vício redibitório de produto não sendo suficiente, no entanto, para abranger todos os tipos de situações e produtos encontrados no mercado atualmente.
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O Código Civil, como forma única de defesa do consumidor, permaneceu até a
Constituição de 1988, que inseriu em seu texto a defesa do consumidor como um de seus princípios norteadores, sendo editada, mais tarde, uma Lei específica para o tema, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor.
Com a implantação desta Lei, o consumidor passou a ser protegido de maneira mais abrangente, diante dos abusos cometidos por vendedores, em face dos quais anteriormente estaria praticamente indefeso.
A partir deste trabalho tenta-se chegar a um entendimento acerca deste assunto, dos vícios redibitórios ou ocultos, e que a Lei 8.078 de 11 de setembro e 1990.
Em segunda instância, será feito um estudo, comparado, com o Código Civil de 1916 e o novo Código Civil de 2002