Direito Civil III - Das Obrigações
1) Conceito:
Consistem em prestações positivas ou negativas pelo que se fixam apenas no ato ou fato a ser executado e somente podem ferir a pessoa que se acha vinculada pela obrigação no momento de ser cumprida. Os direitos obrigacionais visam direta e imediatamente ações humanas, embora tendam muitas vezes a se objetivarem sobre uma coisa, o que é preciso ter em vista nem sempre acontece. Direito real recai direta e imediatamente sobre um objeto corpóreo. Fixa-se nele abrangendo sobre todas as suas relações (propriedade) ou limitando-se a algumas delas somente (desmembramento da propriedade).
Os direitos reais consistem propriamente em gozos de coisas pelo que as acompanham criando em favor das pessoas que os possuem o consectário jurídico da sequela ao qual se prende o direito de reivindicação.
Princípios norteadores do CC de 2002 e das obrigações:
a) Princípio da socialidade;
b) Princípio da eticidade;
c) Princípio da operabilidade.
Princípio da socialidade: “O princípio da socialidade também considerado norteador do CC de 2002 vem a atender às exigências da realidade pós-moderna considerando os fenômenos da industrialização, da concentração - urbana e do êxodo rural - e da massificação das relações sociais e econômicas. Com fundamento no Art. 3º, I da Constituição Federal de 1988 é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade mais livre justa e solidária não sendo tal forma desprovida de afetividade. É clara a diretriz da solidariedade social constante do texto constitucional cabendo – ao direito civil instrumentalizar os meios necessários à concretização de tal diretriz. A socialidade é marca do direito civil contemporâneo, ou seja, serve como reação ao exacerbado individualismo que marcou os códigos oitocentistas, daí a proclamação do princípio da função social ainda no início do século XX na Constituição Mexicana de 1917 e na Constituição de Weimar de 1919. A regra expressa no Art.