Direito
A respeito da economia, quando da utilização da arbitragem, comparando-se com as despesas e custas em processos, além dos gastos com a citação ou intimações (pelo oficial de justiça, correio, edital), somente haverá os honorários dos árbitros, economizando-se com honorários de peritos, assistentes técnicos, custas processuais e honorários advocatícios. Assim, eliminam-se muitas despesas que teriam na justiça estatal e renunciam a vários recursos processuais.
Além do mais, os árbitros não estão sujeitos a tantos formalismos, podendo, inclusive, serem autorizados pelas partes para decidirem por eqüidade ou utilizarem leis específicas.
Por fim temos o sigilo para favorecer ainda mais a utilização da arbitragem em substituição ao judiciário. Por esse processo há a confidencialidade de todo o procedimento, evitando-se, dessa forma, a divulgação de fatos e documentos, o que é procedimento comum no Poder Judiciário (salvo segredos de justiça), o que faz com que certas demandas não ocorram, pois o sigilo empresarial deve ser preservado.
A confiabilidade dos árbitros é essencial, sem contar que o instituto arbitragem sempre será menos burocrático podendo ocorrer com maior celeridade e sempre será mais sigiloso que um processo judicial pela própria estrutura determinada em lei.
Para que o instituto da arbitragem possa ser utilizado, há a necessidade do cumprimento de uma condição básica: que as partes, quando da elaboração do contrato, formalizem o compromisso que deve estar de acordo com os princípios legais. A solução do litígio inicia-se com o compromisso arbitral através do qual os interessados concordam em submeter a questão controvertida a um ou mais árbitros, que serão pessoas de conhecimento e