DIREITO CIVIL II
REVISÃO
1º Código Civil – 1916
Patrimonialista: defender o patrimônio
Intenção de ser eterno, regras fechadas, a lei não dava margem pra interpretações;
Preconceitos
OBJETIVO: segurança jurídica.
A sociedade mudou e exigiu uma mudança legislativa.
CF/88 tornou o CC/16 inconstitucional, houve o processo de democratização;
Adotou-se novo Código Civil 2002.
Código que protege o ser humano, na sua essência e forma;
Possui regras abertas, deixa margem pra interpretação;
Visa promover a igualdade material – todos são iguais perante a lei, mas tratar cada um de forma diferente pra promover a igualdade;
Não garante a segurança jurídica, mas a justiça ao caso concreto.
PRINCÍPIOS QUE REGEM O CÓDIGO CIVIL/02
PRINCÍPIO DA ETICIDADE: ética
OPERABILIDADE: deve ser aplicado na prática
SOCIALIDADE: interesse social, acima do individual
CC/02:
-PARTE GERAL: CIVIL I: sujeitos do direito (PF, PJ), sede jurídica (domicílio), classificação dos bens
-PARTE ESPECIAL: obrigações, contratual, reais/coisas, família, sucessões, empresarial.
- Se tenho um bem imóvel, a garantia real dos financiamentos se chama de hipoteca, se possuo um bem móvel, (carro), essa garantia se chamará de penhor. Penhora é a determinada pelo juiz, pode ser imóvel ou móvel.
-Alienação de imóveis no casamento como regra precisa de anuência (ourtoga) (assinatura do cônjuge)
- casamento com separação de bens não precisa de anuência.
- empréstimo de bem fungível: mútuo
- empréstimo de bem infungível: comodato
FATO JURÍDICO
Promove a ligação entre sujeito e objeto, ocasionando uma relação jurídica.
Fato jurídico: fatos que possuem efeitos jurídicos. “Fatos jurídicos são todos os acontecimentos naturais ou humanos (voluntários ou involuntários) que geram:
Nascimento; não tem relação com proprietário anterior. Ex: compor uma música, criar um objeto, fábrica de automóveis ao fabricar um..
Aquisição; - originária: “res nullius (objeto de ninguém, que não possui dono ex.: camarão, peixe) Res derelictae