Direito civil esquematizado
A responsabilidade jurídica por danos em geral pode ser penal e civil. A primeira é prevista, como inovação em nosso ordenamento, na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais. A citada Lei veio atender a esse reclamo, responsabilizando administrativa, civil e penalmente as pessoas jurídicas
“nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”
(art. 3º), não excluída “a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato” (parágrafo único). As penas aplicáveis são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21). 5.6.1. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado
No âmbito civil, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual e extracontratual, sendo, para esse fim, equiparada à pessoa natural. Na órbita contratual, essa responsabilidade, de caráter patrimonial, emerge do art. 389 do Código Civil, verbis:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, responsabiliza de forma objetiva as pessoas jurídicas pelo fato e por vício do produto e do serviço (arts. 12 e s. e 18 e s.).
No campo extracontratual, a responsabilidade delitual ou aquiliana provém dos arts. 186, 187 e 927, bem como dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, que reprimem a prática de atos ilícitos e estabelecem, para o seu autor, a obrigação de reparar o prejuízo causado, impondo a todos, indiretamente, o dever de não lesar a outrem
(neminem laedere).
No sistema da responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de causalidade entre o dano indenizável e o ato ilícito praticado pelo agente. Só responde pelo dano, em princípio, aquele que lhe der causa. É a