DIREITO CIVIL Direito Das Obriga Es
1.1. DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações decorrem da lei, do negócio jurídico, dos atos unilaterais, do ato ilícito e do enriquecimento sem causa; se desenvolvem em suas modalidades (dar, fazer e não fazer), e se extinguem.
A forma natural da extinção é o seu adimplemento/pagamento.
O adimplemento é o cumprimento da obrigação pelo devedor, da prestação a qual estava obrigado.
O adimplemento, para os romanos, se chamava “solutio”.
1.2. MODALIDADES DE PAGAMENTO
São três:
Espontâneo: cumprido no seu termo (tempo);
Voluntário: quando interpelado ou após sentença judicial transitado em julgado após processo de conhecimento;
Coercitivo: quando fica obrigado a satisfazer a obrigação em processo ou em fase de execução judicial.
1.3. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO
Devido à suas diversas formas pois, pode constituir a transferência de um numerário, entrega de um objeto, na elaboração de uma obra, etc. Portanto, não pode classificar-se a obrigação como tendo natureza una.
Tem natureza contratual e pode ser:
Ato-jurídico (estrito senso) ou negócio jurídico, bilateral ou unilateral;
Ato-fato jurídico.
2. REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO
1) pontualidade: o adimplemento deve ser realizado na data aprazada;
2) boa-fé objetiva, que determina às partes comportamento honesto, correção de propósitos, lealdade, transparência de informações;
3. DE QUEM DEVE PAGAR: O SOLVENS.
Normalmente, é o devedor quem deve cumprir a obrigação. O devedor é o principal interessado no adimplemento da obrigação uma vez que o inadimplemento o trará juros, maiores encargos, etc.
Existe também a figura do terceiro interessado, que é aquele que também tem interesse no adimplemento, uma vez que pode ter o seu patrimônio atingido em detrimento do inadimplemento. São eles o fiador, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o avalista, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário, dentre outros.
3.1. EFEITOS DO PAGAMENTO FEITO TERCEIRO INTERESSADO
Art. 346. A