Obriga es Solid rias Direito Civil III TRABALHO 4 semestre
Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva, quando referente aos devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.
A solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados.
A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da divida. Caio Mário da Silva Pereira assinala dois pontos fundamentais a caracterizar a solidariedade: pluralidade subjetiva e unidade objetiva. Quanto à pluralidade subjetiva, sempre notar que, para haver solidariedade, é preciso que haja a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores, simultaneamente. No que toca à unidade objetiva, vale frisar que, se cada um dos devedores estiver obrigados a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita ou vive-versa, se cada credor tiver direito a uma quota-parte da causa devida, não há solidariedade, pois esta não se compadece com o fracionamento do objeto. Da existência da pluralidade deduz-se a possibilidade de ser pura a obrigação de um dos coobrigados e condicional ou a termo a de outros. A tese pluralista explica a desnecessidade do litisconsórcio, uma vez que o credor comum pode dirigir-se a um só dos coobrigados e exigir-lhe a prestação por inteiro.
Também, só esta justifica as regras relativas à responsabilidade individual pelos atos prejudiciais, inclusive no que diz respeito à mora, como de resto, outras que assentam nesse pressuposto.
Já a existência de uma