DIREITO CIVIL - DA REPRESENTAÇAO

693 palavras 3 páginas
CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVE DE JULHO
CAMPUS VERGUEIRO
CURSO DE DIREITO

DA REPRESENTAÇÃO
(ARTIGO 115 AO 120)

SÃO PAULO
2014

CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVE DE JULHO
CAMPUS VERGUEIRO
CURSO DE DIREITO

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil do curso de Direito do Centro Universitário Nove de Julho, como requisito parcial de nota para o 2° semestre.
Requerido pelo professor Maurício Testoni.

SÃO PAULO
2014

SINOPSE

A declaração de vontade destinada à constituição, modificação ou extinção de direitos normalmente é feita pela própria pessoa interessada na realização do negócio jurídico. No entanto, às vezes, o interessado atribui a alguém a prática do ato em seu nome. Neste caso, ocorre a representação, ou seja, o representante celebra o negócio jurídico em nome do representado.
A representação significa uma substituição subjetiva, ou seja, alguém emite vontade por outrem. A lei permite que nós possamos ser substituídos por uma outra pessoa no momento de emitir vontade. A todo o momento há alguém substituindo alguém na hora de emitir vontade, por impossibilidade periódica de fazê-lo pessoalmente num determinado momento. Configura-se, assim, o instituto da representação, e quem pratica o ato é o representante, e a pessoa em nome de quem ele atua é o representado.

ESPÉCIES DE REPRESENTANTES
▪ Há dois tipos de representação no nosso código civil:
Art. 115 – “Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.”
a) Representação Legal – É aquela que se dá aos incapazes (representação de proteção). Alguns autores a denominam de representação de oficio justamente porque ela advém da norma jurídica. Os representantes legais são definidos por lei. Os pais representam os menores, em caso de não haverem pais, é o tutor. Quando não há um tutor denominado, o juiz deve se fazer uso da ordem dos

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