DIREITO CIVIL - DA REPRESENTAÇAO
CAMPUS VERGUEIRO
CURSO DE DIREITO
DA REPRESENTAÇÃO
(ARTIGO 115 AO 120)
SÃO PAULO
2014
CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVE DE JULHO
CAMPUS VERGUEIRO
CURSO DE DIREITO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil do curso de Direito do Centro Universitário Nove de Julho, como requisito parcial de nota para o 2° semestre.
Requerido pelo professor Maurício Testoni.
SÃO PAULO
2014
SINOPSE
A declaração de vontade destinada à constituição, modificação ou extinção de direitos normalmente é feita pela própria pessoa interessada na realização do negócio jurídico. No entanto, às vezes, o interessado atribui a alguém a prática do ato em seu nome. Neste caso, ocorre a representação, ou seja, o representante celebra o negócio jurídico em nome do representado.
A representação significa uma substituição subjetiva, ou seja, alguém emite vontade por outrem. A lei permite que nós possamos ser substituídos por uma outra pessoa no momento de emitir vontade. A todo o momento há alguém substituindo alguém na hora de emitir vontade, por impossibilidade periódica de fazê-lo pessoalmente num determinado momento. Configura-se, assim, o instituto da representação, e quem pratica o ato é o representante, e a pessoa em nome de quem ele atua é o representado.
ESPÉCIES DE REPRESENTANTES
▪ Há dois tipos de representação no nosso código civil:
Art. 115 – “Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.”
a) Representação Legal – É aquela que se dá aos incapazes (representação de proteção). Alguns autores a denominam de representação de oficio justamente porque ela advém da norma jurídica. Os representantes legais são definidos por lei. Os pais representam os menores, em caso de não haverem pais, é o tutor. Quando não há um tutor denominado, o juiz deve se fazer uso da ordem dos