Direito Civil começo
1. DIREITO: Conceito.
Essencialmente humana
Necessário para o convívio social
Estabelecimento de regras
“O Direito é uma lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias, que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros”.
1.1 DIREITO OBJETIVO
Regra imposta ao proceder humano (jus est norma). A pessoa deve se submeter as normas de comportamento e caso descumprido, deve impor a aplicação de uma sanção.
1.2 DIREITO SUBJETIVO
Designa a possibilidade ou faculdade individual de agir de acordo com o direito (jus est facultas agendi).
“O interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual”.
A capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
2. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
DIREITO POSITIVO é apenas a norma legal, emanada do Estado e não de outras fontes do Direito. Conjunto de regras jurídicas em vigor. (mutável)
DIREITO NATURAL surge a partir do nascimento do homem. Seria uma norma criada pela natureza e não pelo homem. São princípios gerais e universais para regular os direitos e deveres do homem. (imutável)
3. DIREITO PÚBLICO x DIREITO PRIVADO
DIREITO PÚBLICO é a relação dos Estados soberanos entre si ou a do Estado com seus cidadãos.
DIREITO PRIVADO diz a respeito ao interesse dos particulares. Regula as relações jurídicas entre os indivíduos, sujeitos de direito, menos o Estado e as autarquias.
4. DIREITO CIVIL
Disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com a outra (física ou jurídica), seja com as coisas (propriedade e posse). Conjunto de princípios, de regras e de instituições que regula as relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam. Ordem privada.
PARTE GERAL =