Resumo Cap. 9 - Instituiçoes de Direito Civil/ Vol 1
Personalidade e direitos da personalidade
Personalidade e Pessoa natural a pessoa tal como existe, com todos os predicados que a sua individualidade enfeixa, a fim de lhe conferir, neste estado, os atributos da personalidade (pessoa física). A ideia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Esta aptidão é hoje reconhecida a todo ser humano, o que exprime uma conquista da civilização jurídica. A personalidade é uma qualidade que não decorre do preenchimento de qualquer requisito psíquico, ele é inseparável do ser humano. Não depende da consciência ou da vontade do indivíduo, até mesmo um recém-nascido ou deficiente mental é dotado de personalidade. Começo da Personalidade Desde que vive e enquanto vive, o ser humano é dotado de personalidade. Mas, há uma indagação de quando tem começo a existência da pessoa humana. Existem, portanto, diversas teorias sobre o inicio da personalidade. No direito romano, a personalidade jurídica coincidia com o nascimento, o feto era considerado parte da mãe. Para Teixeira de Freitas, Nabuco de Araújo e Felício dos Santos, o começo da personalidade era anterior ao nascimento. Já o direito moderno assenta a regra do inicio da personalidade no sistema romano. No Brasil, antes do nascimento com vida não há personalidade, mas a lei cuida, em dadas circunstâncias, de proteger e resguardar os interesses do nascituro. Dois são os requisitos da caracterização do inicio da personalidade jurídica: o nascimento (feto é separado do ventre materno) e a vida (momento em que se opera a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente). Assentado o começo da personalidade no nascimento com vida, somente a partir daí existe uma pessoa em que se integram direitos e deveres. Até aí o que há são direitos meramente potenciais. O direito civil brasileiro sempre afastou a compleição fisiológica para a fixação doutrinária do inicio da