Direito

750 palavras 3 páginas
ATPS – Parte 3 e 4

A - Diferencie entre capacidade e personalidade.
A personalidade jurídica das pessoas naturais e jurídicas é a aptidão para ser sujeito de direito e ter a “proteção fundamental” aos direitos da personalidade.
A capacidade jurídica é ter aptidão para praticar atos e exercer direitos.
** Mesmo aqueles que não dispõem de personalidade como os entes despersonalizados podem ter capacidade.

B – Maioridade civil.
A minoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Obs.: Casos em que cessa a incapacidade (dos menores): por emancipação voluntária dos pais, por emancipação judicial e os casos em que a lei determina, pelo casamento, colação de grau em curso superior, exercício de emprego público, exercício de atividade civil ou comercial ou relação de emprego que permita ao menor a obtenção de economia própria.

C – Quando começa e quando termina a personalidade civil?
O começo da personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida e termina com a morte.
O começo da personalidade civil da pessoa jurídica de direito privado se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedido, quando necessário, de autorização do Poder Executivo, e seu término pode decorrer de diversas causas: convencional, pela vontade das partes: administrativo, quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público e esta é cancelada; quando o juiz determina; e por fatos naturais, como a morte dos sócios.

D – Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Plena é ter tanto a capacidade de direito que todos os seres humanos possuem (crianças e idosos), quanto a capacidade de fato, que é a aptidão para exercer direitos por si mesmo, sem a necessidade de representação ou assistência.
Incapacidade absoluta é a impossibilidade total do exercício de direito do incapaz, que deve ser representado.
Incapacidade relativa é daqueles que

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