Direito cicíl - acerca da interpretação das normas
Tendo em vista o Direito como uma ciência inexata, há uma eminência na necessidade de uma correta interpretação das normas jurídicas. Esta não deve ser conceituada por um mero estudo textual, mas dirigir-se num sentido mais amplo. Para isto, deve haver uma exaustiva busca pelo conhecimento gramatical, aplicação das leis, métodos de interpretação, jurisprudência, doutrina, ou seja, conhecer o Direito. Somente com um notório saber jurídico torna-se possível entender o sentido das normas. É um processo, não um ato isolado. A hermenêutica como conjunto de técnicas e sistemas de interpretação se torna elementar para o estudo da ciência do direito. Porém não deve ser vista como um manual prático, pois constitui um problema filosófico. Ela se utiliza de instrumentos para tornar a compreensão do conteúdo de uma norma uma tarefa mais fácil e eficiente. O jurista, mais que um conhecedor da norma, é um veemente interprete da mesma. Assim obterá êxito na efetivação do seu trabalho em busca da justiça social.
Aplicação da Lei no Tempo: Como todos os fenômenos culturais, as leis nascem, modificam-se e morrem. A lei é levada ao conhecimento de todos por meio de sua publicação no Diário Oficial. Orientando a aplicação das leis, há dois princípios informadores da eficácia:
a) Princípios da obrigatoriedade das leis. Este princípio resumidamente diz que: Uma vez em vigor, a lei é obrigatória para todos os seus destinatários, sem qualquer distinção. Publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3º LICC).
b) Princípio da continuidade das leis. Sucintamente dissertando sobre esse princípio vemos que a partir da vigência, a lei tem eficácia contínua, até que outra a revogue. O desuso não faz com que a lei perca sua eficácia.
Aplicação da Lei no Espaço Toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Chama-se isso