Direito Canônico
O direito canônico é o conjunto de leis e regulamentos feitos ou adotados pelos líderes da Igreja, para o governo da organização cristã e seus membros. É a lei eclesiástica interna que rege a Igreja Católica, as Igrejas Ortodoxas Orientais e Ocidental, e a Comunhão Anglicana de igrejas. A maneira que tal lei está legislada, interpretada e, por vezes, adjudicada varia muito entre estes três corpos de igrejas. (www.wikipédia)
O Direito Canônico teve sua origem na Europa na Idade Média, quando o cristianismo, através da Igreja Católica, se fortalecia como poder político, relacionando-se de forma privilegiada com a nobreza. Junto com o poder espiritual, que disseminava a maneira requerida de pensar e comportar, a Igreja conquistava poder econômico, pois passava a deter enormes extensões territoriais em forma de propriedades. Para manter este poder intocável, foi necessário estabelecer normas que assegurassem a continuidade do estado das coisas. Estas normas serviam tanto à Igreja em seu proceder interno (nomeações), como serviam ao seu relacionamento com as demais classes sociais, defendendo o feudalismo e impondo a opressão aos camponeses e servos. (www.webartigos)
3. Quais são as fontes básicas do Direito Canônico?
Como para os demais direitos religiosos, a principal fonte do direito canônico é a vontade divina, sendo ela complementada pelos atos legislativos que emanam das autoridades religiosas, como os concílios e papas, e pelo costume. Além disso, desempenhou um papel fundamental o direito Romano, servindo como fonte supletiva do direito canônico. A Primeira fonte do direito canônico é o IUS DIVINUN. O direito divino é aquele que emana da sagrada escritura, tanto no antigo, como o novo testamento, e dos Escritos dos Apóstolos e Doutores da Igreja, que são aqueles elaboradores da Patrística, doutrina dos Padres. Através do ius divinun, o direito oriental e o direito grego