Direito cambiário
Disposições Preliminares O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas. Conceito O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]
Características
• Literalidade o Vale pelo que nele está escrito o Conteúdo
• Cartularidade o Cártula = documento o Título de apresentação o Não se pode executar por meio de cópia
• Autonomia o Inoponibilidade de exceção pessoal o Cada obrigação é independente, existe por si só o SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.
• Abstração o Não se vincula ao negócio jurídico que a originou o Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
• Formalismo o Disciplinados por lei o Requisitos de validade
• Independência ou Substancialidade o Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação
• Para Rubens Requião[2] o Títulos Cambiários
Títulos perfeitos e abstratos
Nota promissória e Letra de Câmbio o Títulos Cambiariformes
Títulos de