direito básico
AULA 01
1. Princípios constitucionais tributários
A matéria está na CF nos artigos 149, 150 e 152.
Os princípios tributários são uma limitação constitucional ao poder de tributar. O poder de tributar é o poder de invasão patrimonial que é desencadeado pelas autoridades políticas, ou seja, é o poder político de instituição de tributo que compete às entidades tributantes (União, Estados, Municípios e DF).
O princípio tributário serve como basilamento (regramento) a esse poder de tributar. Nessa medida, o principio tributário terá o condão de separar o fenômeno tributário constitucional daquele que é inconstitucional.
# Estudamos em direito constitucional a clausula pétrea que são aqueles núcleos imodificáveis da CF. Então, será que podemos associar um principio tributário a uma clausula pétrea, a uma garantia do contribuinte não desafiável por Emenda Constitucional? O principio tributário, para o STF, é uma garantia individual do contribuinte, associando-se igualmente à condição de clausula pétrea. O entendimento se deu no âmbito do extinto IPMF, em 1993, quando tal imposto foi considerado inconstitucional (ADI 939-7/93), por ter ele violado o principio da anterioridade tributária.
1.1 Principio da Legalidade Tributária (artigo 150 da CF)
União, Estados, Municípios e DF só podem criar e aumentar/majorar o tributo por meio de lei. “Por quê?” (vetor axiológico - valor). Para ter segurança jurídica (idéia de consentimento popular - Pontes de Miranda já dizia que é o povo tributando a si mesmo).
É a lei ordinária que cria e modifica o tributo. No entanto há quatro tributos federais (instituídos pela União) que dependem de lei complementar:
a) Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF): imposto federal que não nasceu no Brasil com competência tributária a ser exercida. Existe uma discussão doutrinaria se de fato haveria necessidade de uma lei complementar para esse imposto, no entanto, para concursos, é realmente através de LC a