Direito básico
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
(Vide Lei nº 11.292, de 2006)
Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração
Federal Direta, das Autarquias e das
Fundações Federais e dá outras providências.
(Vide Lei nº 11.490, de 2007)
Mensagem de veto
(Regulamento)
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de Carreiras dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de
Ciência e Tecnologia, que tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput são os seguintes: (Vide Medida Provisória nº
295, de 2006)
I - Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
II - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
III - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). (Vide
Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VI - Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI);
VII - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes);
VIII - Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj);
IX - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
X - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Vide Medida Provisória nº
301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
XI - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
XII - Instituto de Pesquisas da