Direito Básico
CONCEITO
“É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social (MAX LIMONAD, 1952, p. 253 e 254).”
Por estabelecer, aos demais ramos do direito, as diretrizes gerais a serem seguidas, o Direito Constitucional acaba tendo uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Um dos conceitos mais usados por grande parte da doutrina é de que se trata de um “conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país”.
Espécies de Constituição
Quanto à origem :
Quanto à consistência:
Quanto à forma:
promulgada ou outorgada rígidas ou flexíveis escritas ou costumeiras
§ Escritas – As constituições escritas geralmente apresentam seus dispositivos reunidos em um instrumento já quando da sua promulgação (Constituição Brasileira)
§ Costumeiras – Espécie de constituição que apresenta como característica sua formação “diária”, ou seja, com base nos costumes da sociedade. Vai se formando aos poucos, diferentemente da
Constituição do Brasil (C. Inglaterra)
§ Rígidas – Constituição que se altera por processo especial (C. Brasileira)
§ Flexíveis – São alteradas mais facilmente, semelhante à alteração das leis ordinárias. Praticamente inexiste hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália)
§ Promulgadas – Há a constituição de um Poder Constituinte. Este poder é constituído por representantes da sociedade, quando finalizada é promulgada por estes que fizeram parte de sua elaboração e posteriormente aplicada aos administrados.
§ Outorgadas – Geralmente são impostas por uma pessoa ou grupo de pessoas (por um rei, ditador, etc.). PODER CONSTITUINTE
Tem como efeito a formação de um grupo de