Direito brasileiro
Proclamada a Independência de 1822, o Brasil passaria a enfrentar, entre outros graves problemas, o da sua estruturação jurídica. Tarefa das mais difíceis, sem dúvida, que não poderia ser realizada de uma hora para outra, não obstante o regime de urgência que se lhe impunha. Por isso, enquanto se aguardava a concretização de tão alto empreendimento, continuariam em vigor a legislação vigente em 1821 e as leis promulgadas por D. Pedro dessa data em diante.
Já em 1823, como conseqüência das primeiras medidas no sentido de dotar o novo sistema de leis próprias, era convocada a Assembléia Constituinte. E logo se tratou ali da elaboração de um Projeto de Constituição, figurando um dos Andradas – Antônio Carlos – como seu principal redator.
Composto de 272 artigos, eis como se orientou o Projeto de 1823 em seus princípios fundamentais:
a) Monarquia constitucional e representativa;
b) Liberdades e garantias constitucionais, compreendendo liberdade de pensamento e locomoção, liberdade individual e religiosa, liberdade de imprensa, inviolabilidade da propriedade;
c) Divisão dos poderes em Executivo (exercido pelo Imperador com o auxílio de um Ministério e um Conselho Privado), Legislativo (exercido em conjunto pelo Imperador e pela Assembléia Geral, esta formada da Câmara dos Deputados e do Senado), Judiciário (exercido por “juízes letrados” e jurados, estes com interferência em matéria criminal). Constituição de 1824
Marcado por um clima natural de divergências e discussões, o Projeto Antônio Carlos começava a ser debatido, quando D. Pedro, a pretexto de serenar os ânimos, tomou uma medida drástica e dissolveu a Constituinte.
Não se diga, porém, que o Imperador se valia apenas de um mero pretexto para conter os anseios liberais e impor sua vontade mais autoritária. Por certo, outras razões influíram no seu comportamento, quer por convicção própria, quer por incentivo de membros da cúpula governista. Vicente Barreto, como razão fundamental,