Direito brasileiro

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São fontes do direito as origens do direito, ou seja, o lugar ou a matéria prima pela qual nasce o direito. Estas fontes podem ser materiais ou formais. A fonte material refere-se ao organismo que tem poderes para sua elaboração e criação. O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a União Federal é a fonte de produção do Direito Penal. Isso quer dizer que os Estados e os Municípios não detêm o poder de legislar sobre o Direito Penal. As fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais podem ser imediatas e mediatas. As fontes formais imediatas são as normas legais.
Importa observar que um dos mais importantes princípios de direito, no âmbito penal, é a disposição constitucional que estabelece que no direito penal brasileiro não há crime sem que haja lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Isso quer dizer que se não existir uma norma legal que defina uma ação como ilícita, ainda que de alguma forma a ação seja danosa a outrem ou à coletividade, não haverá crime e por conseqüência não haverá punição no âmbito penal, embora possa tê-lo no âmbito civil.
Assim, a lei é a única fonte imediata do Direito Penal. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina. O artigo 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Entretanto, no Direito Penal, a fonte mediata é direcionada para substanciar o órgão encarregado de produzir as leis, vez que apenas a existência de meros costumes, ainda que arraigados no convívio da comunidade, não autoriza o juiz a aplicar uma penalidade ao suposto infrator. Portanto importa destacar, mais uma vez, que no Direito Penal, por determinação constitucional, não há crime sem que haja lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal, sendo esta,

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