Direito Autoral
Dentro do sistema tributário é extremamente necessário abordar o tema “Princípio da não-cumulatividade”, certamente pelo grande interesse que desperta e alcança o contribuinte que tanto sofre com a agressiva carga tributária dos impostos.
O legislador Constitucional foi minucioso ao disciplinar o ICMS na norma constitucional, determinando sua competência, fixando o fato gerador e estabelecendo a regra da não-cumulatividade.
Por conseqüência, dissertar brevemente sobre a evolução histórica nas Constituições Federais do Brasil de 1946, 1967, 1988 e relatar sobre perfil dado por estas constituições é de fundamental importância para a compreensão do presente trabalho.
Pretende-se destacar não somente o principio da não-cumulatividade, mas discorrer sucintamente sobre o “IVA” (Imposto Sobre Valor Acrescido), apesar de ser costumeiramente confundido com o ICMS, IPI e outras contribuições que diferem entre si, principalmente no momento da tributação.
O ICMS veio substituir o antigo imposto IVC (imposto sobre Vendas e Consignações), que era previsto na Constituição de 1946. Era um imposto plurifásico e cumulativo, o chamado imposto em cascata.
Caminhou bem o legislador constitucional por ocasião da inserção do Princípio da não-cumulatividade no Texto Constitucional, pois se assim não o fizesse, estaríamos presenciando o tão nefasto efeito cascata.
Ademais, os preços tornar-se-iam impraticáveis, inibindo o consumo interno bem como a exportação.
SEÇÃO 1
1. O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS
1.1.Conceito
Princípios lembram origem e raiz, fonte, são regramentos de caráter genérico.
Para melhor elucidar o que seja princípio Roque Antonio Carrazza , se utiliza do exemplo clássico nos apresentado por Geraldo Ataliba e Celso Antônio Bandeira de Mello que comparam o princípio às vigas mestres e alicerces de um edifício “disposto em sábia arquitetura”. Imaginemos esse edifício já acabado com