Direito Aplicado a informática
Grupo: Renato Ribeiro, Igor Rennan, Rafael Nardi, Clayton Nunes, Rinaldo Peligrineli e Everton dos Santos.
Regulamentação das Relações de Consumo Via Internet
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê em seu art. 5º. , XXXII, que o Estado proverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor. Para esse fim foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor. O art. 5º. da Constituição Federal constitui-se em cláusula pétrea e encontra-se dentro do título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. O comércio eletrônico não possui regulamentação jurídica específica no Brasil, desta forma, o fato de ter sido realizada compras em estabelecimentos virtuais e não físicos, em nada altera os direitos garantidos aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabível. As desvantagens dos contratos à distância, segundo Jean Calais-Auloy e Frank Steinmetz (apud Martins, 2000, p.97) são:
a) O fato de os consumidores estarem sujeitos a solicitações repetidas por parte de certos fornecedores, mediante técnicas agressivas de contratação, de modo a constituir uma intromissão na sua vida privada;
b) O adquirente, ao basear sua manifestação de vontade em simples imagens ou descrições, corre o risco de receber um objeto que não corresponda exatamente às suas expectativas;
c) Entre a perfeição do contrato e a entrega medeia um intervalo, cuja lentidão pode ser incômoda;
d) A possível dificuldade, para o adquirente do produto ou serviço, de fazer valer seus direitos em face de um vendedor à distância, em caso de defeito do objeto;
e) Em caso de extremos, pode até mesmo ocorrer que, após a celebração do contrato e pagamento, o comprador não receba a mercadoria desejada, além de não poder sequer ser reembolsado, em virtude da insolvência ou mesmo de desaparecimento do vendedor.
Difícil maneira de tratar as relações virtuais e efetuadas através da internet, já que não há qualquer tipo de barreira que