Direito ao Consumidor
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais Artigo 1
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Da análise do artigo 1° do CDC, impõem destacar que os direitos que resguardam os consumidores começaram a sobressair com o advento da Revolução Industrial, que trouxe consigo grande impacto no processo produtivo em nível econômico e social, com a consequente massificação da capacidade produtiva do ser humano. Com o crescimento da produção, já considerada de grande quantidade (larga escala), as modificações ganharam contornos cada vez maiores, não só na produção, mas também na distribuição, informação, publicidade e controle sobre a qualidade do objeto produzido.
Iniciando-se em alguns países Europeus (FRA, ALE e ING) foi nos Estados Unidos da América que surgiu um interesse maior de reconhecimento pelo Estado dos direitos do consumidor, em meados de 1960. No Brasil dos anos 70, foi criado no Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON), contudo, somente após o surgimento do Plano Cruzado existiu maior interesse para efetiva elaboração de um Código específico, já com o advento da Constituição Federal de 1988.
Diante do novo padrão de produção em série, em que é feito um arquétipo e todos os demais são elaborados iguais, o direito clássico existente no Brasil (Código Civil de 1916) não era mais suficiente para regulamentar esse novo modelo de produção.
Nestas condições advindas da produção em escala, o consumidor começou ficar obrigado a contratar das maneiras e formas já estabelecidas pelos comerciantes, existindo apenas a faculdade de aderir ou não ao produto ou serviço oferecido.
Assim, em virtude de inexistir legislação específica para defesa do Consumidor, vez que o Código Civil de 1916 não abrangia